CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Concussão
Artigo 316
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Peculato

O Artigo 316 do Código Penal, também conhecido como Peculato, trata do crime cometido por funcionário público que, em razão do cargo, se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.

Elementos do crime:

  • Sujeito ativo: O crime só pode ser cometido por funcionário público, que é aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função em órgão da administração pública direta ou indireta, ou em suas entidades.
  • Elemento objetivo: A conduta típica consiste em apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, ou o desviar.
    • Apropriação: Significa tomar para si, como se fosse seu, o bem que estava sob sua guarda.
    • Desvio: Consiste em dar ao bem uma destinação diferente da que deveria ter, em benefício próprio ou de terceiro.
  • Elemento subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar o bem. Não se exige um fim especial de lucro, bastando a vontade de agir.

Tipos de Peculato:

O artigo prevê duas modalidades principais de peculato:

  1. Peculato-apropriação: O funcionário público, tendo a posse do bem em razão do cargo, o incorpora ao seu patrimônio ou ao de terceiro.
  2. Peculato-desvio: O funcionário público dá ao bem uma finalidade diversa daquela a que estava legalmente destinado, em proveito próprio ou alheio.

Agravantes:

A pena é aumentada se o funcionário público pratica o crime em benefício de terceiro, ou se o bem apropriado ou desviado é de valor considerável.

Consequências:

O crime de peculato é considerado grave e, além das penas de reclusão e multa, pode acarretar a perda do cargo público e a inabilitação para o exercício de função pública.

Proteção do patrimônio público:

O Peculato é um crime que visa proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, punindo condutas que atentam contra a probidade e a fidelidade que devem nortear a atuação dos funcionários públicos.

Em suma: O Peculato ocorre quando um servidor público se apropria indevidamente ou desvia bens que lhe foram confiados em razão do seu cargo, configurando uma grave violação do dever de probidade e confiança.